Direitos do passageiro
1 - O Direito ao Serviço Adequado
Serviço adequado é aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e razoabilidade das tarifas.
Assim, destacam-se a seguir os direitos decorrentes das principais condições caracterizadoras da prestação adequada do serviço de transporte aéreo.
2 - A Regularidade, Continuidade e Eficiência
O cumprimento efetivo e pontual do contrato de serviço de transporte aéreo decorre dos conceitos de regularidade, continuidade e eficiência.
Desse modo, atraso e o cancelamento de vôos, quando decorrentes de condições operacionais da empresa ou de problemas de controle do tráfego aéreo, e overbooking (Ato pelo qual as companhias aéreas reservam mais assentos do que a capacidade da aeronave), além de ensejarem reparações por eventuais danos e prejuízos causados, geram para o passageiro, conforme o caso, o direito à reacomodação, ao reembolso e à assistência material.
Reacomodação
Nos casos de atraso de vôos:
De acordo com o CBAer, o atraso de vôo por período superior a 4 (quatro) horas, contado do horário estabelecido no bilhete de passagem aérea, confere ao passageiro o direito de reacomodação em outro vôo da mesma empresa aérea ou de empresa congênere (Congênere: do mesmo gênero; que tem caracteres idênticos, que é semelhante), mediante endosso do bilhete.
IMPORTANTE:
O prazo de 4 (quatro) horas constitui período limite admitido pelo atual marco regulatório para que a empresa aérea dê início ao procedimento de reacomodação do passageiro cujo vôo esteja atrasado, não afastando, entretanto, a possibilidade de se reivindicar, perante o Poder Judiciário e os órgãos de proteção e defesa do consumidor, a adoção dessa medida em prazo inferior e/ou a reparação por eventuais danos morais e materiais, nos termos da legislação consumerista (Impende informar que as disposições do marco regulatório em vigor, relativas ao direito à informação e à assistência material, entre outros aspectos, são objetos da Ação Civil Pública n.º 2006.61.00.0282240, em trâmite na 6ª Vara Federal de São Paulo, e do Agravo de Instrumento nº. 2007.03.00.0854182, interposto perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/SP e pelo Instituto de Brasileiro de Defesa do Consumidor IDEC.).
Direito à Cortesia na Prestação do Serviço
Urbanidade, bom relacionamento e comunicação eficiente definem a cordialidade, a habilidade e a presteza do servidor público e/ou funcionário de empresa aérea no atendimento às pessoas que demandam seus serviços.
Aquele que presta um serviço, principalmente se de natureza essencialmente pública, deve fazê-lo com solicitude, cortesia, tolerância, atenção e disponibilidade, respeitando a capacidade e limitações individuais dos usuários, sem qualquer espécie de distinção.
IMPORTANTE:
O Direito à Informação
O direito fundamental à informação estará assegurado ao consumidor se o correspondente dever de informar do fornecedor for cumprido. No caso do serviço de transporte aéreo de passageiros, trata-se de ônus imposto principalmente à empresa aérea (Conforme dispõe a IAC 2203, a responsabilidade em proporcionar essas informações é dividida entre os diversos elos do Sistema de Aviação Civil, sendo que a empresa aérea, por ter o contato direto com o usuário, é o elo que possui maior responsabilidade na prestação dessas informações).
A Informação no Ato de Celebração do Contrato de Transporte
- nome do passageiro;
- nome e domicílio do transportador;
- lugar e data da emissão;
- origem e destino da viagem;
- classe de serviço, base tarifária ou outro dado que identifique o tipo de transporte;
- valor da tarifa de passagem, da taxa de câmbio, quando aplicável, da tarifa de embarque, quando for o caso, e o valor total cobrado do usuário;
- restrições quanto à utilização do bilhete, quando for o caso;
- franquia de bagagem;
- a sigla e o nome do transportador que efetivamente realizará o vôo, nos casos de vôo compartilhado (code sharing);
- nome e sigla do transportador sucessivo, quando for o caso;
- os direitos dos passageiros e os limites de reparação de danos em casos de acidentes;
- a forma de pagamento, e
- o prazo de validade da tarifa.
ATENÇÃO:
A Informação no Ato de Realização do check-in
Assim, no balcão de atendimento, antes da efetiva realização do checkin, a empresa aérea deve informar ao passageiro:
- a previsão de atraso, qualquer que seja a estimativa de tempo;
- a hora provável do embarque e respectivo portão, e
- o motivo dos eventuais atrasos (problemas operacionais, condições meteorológicas ou tráfego aéreo, por exemplo).
A partir das informações anteriores, o passageiro poderá avaliar a conveniência da realização do seu check-in quando constatar mudanças substanciais das condições originalmente contratadas.